SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EXIJA A EMISSÃO DA CAT E NÃO PERCA DIREITOS

Em todos os casos de acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Só com a emissão da CAT você garante seus direitos. Ela é a prova de que você sofreu algum tipo de acidente ou adquiriu alguma doença ocupacional (independentemente de afastamento).

Se a empresa se recusar a emitir, isso pode ser feito pelo médico ou pelo Sindicato.

Não adianta se enganar, esconder uma dor ou um acidente, com medo de perder o emprego.

A fábrica sabe. Na hora do facão, esses serão os primeiros da lista. Por isso, o melhor é procurar o cipeiro ou o Sindicato e emitir a CAT.

FIQUE DE OLHO!

-Todo acidente deve ser comunicado ao INSS através da CAT.

-A emissão da CAT, mesmo repetidas vezes, funciona como um histórico do trabalhador, até mesmo para requerer seus benefícios no INSS.

-Em todos os casos de acidente, mesmo sem afastamento, têm que ser emitidas as CAT’s.

-A perícia do INSS somente é feita para os casos em que houver afastamento superior a 15 dias

-Se você se afastar novamente, pelo mesmo motivo de uma CAT, tem que ser emitida a reabertura desta CAT.

-A empresa não pode fazer perícia de acidente de trabalho. Em todos os casos a perícia é feita pelo INSS.

Auxílio-doença não suspende os benefícios do trabalhador.

Todos os benefícios previstos em lei e em contrato, como cesta básica e plano de saúde, devem ser mantidos enquanto o trabalhador estiver afastado

O pagamento de todos os benefícios trabalhistas não deve ser suspenso caso o funcionário se afaste por motivo de doença e passe a receber o auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Plano de saúde e cesta básica, por exemplo, devem continuar sendo pagos, ainda que o trabalhador esteja sem desempenhar suas atividades.

Esse tem sido o entendimento dos tribunais do trabalho do país. De acordo com recentes decisões, todas as obrigações que a empresa tiver, previstas no  contrato de trabalho, continuam valendo, à exceção das verbas salariais.

Os benefícios relacionados à saúde do trabalhador, como vale-farmácia, convênio odontológico e médico _esse último estendido, inclusive, para a família_ devem continuar
sendo pagos. No caso de funcionárias que têm filhos pequenos, auxílio-creche e auxílio pré-escola também devem ser mantidos.

“Todos os benefícios que, de certa forma, são usados pela família não devem ser suspensos. É esse o entendimento que tem sido adotado pela Justiça”, diz Ana Amélia Camargos, presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de SP).

Dessa forma, cesta básica e tíquete para compras em mercado devem continuar sendo pagos porque a família inteira do trabalhador costuma ser beneficiada.

Outra regra prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que, durante o afastamento do emprego, o trabalhador não pode ser demitido pelo seu patrão.

Decisão recente

Em setembro deste ano, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) favoreceu um funcionário de uma rede de supermercados que não pôde mais usar o convênio a partir do momento em que passou a receber o auxílio-doença.

De acordo com o tribunal, o plano deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho não ocorre devido à vontade do trabalhador, mas sim por doença.

Na decisão, o relator da sentença, ministro Maurício Delgado, afirma que “havendo plano, a cobertura deve ser mantida exatamente nos momentos em que é mais necessária, ou seja, nos períodos de afastamento por razões de saúde do trabalhador”.

Como é o auxílio

O auxílio-doença é pago ao segurado que estiver impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos e corresponde a 91% do salário de benefício.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

O benefício somente é cancelado quando o segurado
volta ao trabalho ou se aposenta por invalidez.

Entre em contato com o Departamento de saude e segunaça do trabalhador do sindicato.

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